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Jurisprudência que cita Titulo:ag 658087 RJ

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 825922 RJ 2006/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TIP. IPTU. TCLLP. PRAZOPRESCRICIONAL. 1. A contagem do prazo prescricional qüinqüenal, para se pleitear arepetição do indébito, tem início com a extinção do créditotributário, que se dá com o pagamento do tributo, a teor do quedispõem os arts. 156 , I , 165 , I , e 168 , I , do CTN , sendo exceção aessa regra os tributos sujeitos a lançamento por homologação. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20064013200

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    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - LANÇAMENTO DIRETO - ART. 168 , CTN - PREQUESTIONAMENTO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional , não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 3. Sendo o IPTU imposto sujeito a lançamento direto (de ofício), o prazo prescricional para a repetição do indébito é o previsto no art. 168 do CTN , qual seja, qüinqüenal, a contar da data da extinção do crédito. 4. Orientação jurisprudencial do col. STJ: REsp XXXXX/RJ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA TURMA; data da decisão: 16/05/2006; publicação/ fonte: DJ 25/05/2006 pág. 167. Precedentes: REsp 687.455 , 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2005; AgRg no AG 559.089 , 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19/09/2005; AgRg no AG 658.087 , 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005; REsp 703.600 , 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13/06/2005; AgRg no AG 590.294 , 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 11/04/2005; AgRg no REsp 512.340 , 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004. 5. Hipótese em que comprovado que os pagamentos referentes ao exercício de 2001 foram efetuados em 30/03/2001 (cf. fls. 18/23) e, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/08/2006, inequívoca a ocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados anteriormente a 03/08/2001. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, mantendo o improvimento da apelação do Município de Manaus/AM, para reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos valores referentes aos pagamentos efetuados anteriormente a 03/08/2001.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2005/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PROMITENTE-COMPRADOR. LEGITIMIDADE. TAXAS. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN . 2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n.º 754278/RJ , Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005. 4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especificidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG 628773/MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.2005; AgReg no Resp XXXXX/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.04.2005. 5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156 , I , 165 , I e 168 , I , do CTN sobre o artigo 1º do Decreto 20.910 /32. Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

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